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INPI : um desafio quali-quantitativo.

O grande número de manifestações recentes na mídia a respeito da caótica situação por que vem passando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial se concentra nos aspectos quantitativos da atuação do Instituto, isto é, da sua incapacidade de atender tempestivamente as suas obrigações, do grande acúmulo de pedidos de patente e de registro de marcas pendentes de análise, da redução quantitativa de seu pessoal especializado, da redução de seu orçamento operacional e assim por diante.

Não que tais reclamos quantitativos não sejam importantes, eles o são. Sobretudo para marcas, que têm uma significativa importância econômica para as empresas em geral e cuja maior simplicidade de análise não justifica os atrasos que vêm sendo observados em seus processos de registro.

Entretanto, é no aspecto qualitativo que a atuação do Instituto tem maior relevo para o País, muito em função da importância que a propriedade intelectual adquiriu como meio de controle da difusão do conhecimento e de domínio de mercados.

Em anos recentes, a regulação internacional das patentes de invenção evoluiu significativamente: a patente de invenção deixou de ser apenas uma forma de retribuição social ao inventor, um estímulo ao processo de inovação, para se tornar num ativo intangível de enorme valor comercial para as empresas. Não por acaso a regulação do sistema saiu do âmbito exclusivo da Organização Mundial da Propriedade Intelectual-OMPI, e passou a ser co-gerida pela Organização Mundial do Comércio, através do acordo TRIPS.

A CUP, em sua concepção original, estatuía as obrigações gerais que um estado-membro deveria respeitar ao formular as suas leis nacionais relativas à propriedade industrial, mas dava um largo campo de ação para que elas se adequassem à realidade sócio-econômica de cada país. Reconhecendo que tais realidades eram diversas, a CUP se preocupava em garantir a possibilidade de um balanço adequado entre os benefícios do sistema e as possíveis conseqüências negativas derivadas do caráter monopolístico da patente de invenção. A necessidade de usar a patente no território era reconhecida e salvaguardas como a possibilidade de não concessão de patentes para certos setores, a caducidade por falta de uso no território, licenças compulsórias, etc., eram aceitáveis para limitar os abusos por parte do detentor da patente e garantir a viabilidade do desenvolvimento.

As modificações introduzidas na CUP pelas convenções de Bruxelas, Washington, Haia, Londres, Lisboa e Estocolmo tiveram o sentido geral de reforçar os direitos do inventor em detrimento do papel social da patente, processo que culminou com a adoção do TRIPS. É provável que muitos países, hoje desenvolvidos, não tivessem alcançado o estágio em que se encontram se tivessem que ter obedecido aos atuais dispositivos do sistema internacional de patentes.

Por tudo isto, a existência de um corpo de especialistas de alta qualidade é essencial para que um País possa adequadamente defender seus interesses em negociações internacionais mas não se esgota na assessoria às negociações internacionais a essencialidade da capacitação qualitativa do INPI. A participação na formulação da legislação nacional e a gerência do sistema de patentes e registro de marcas exigem isto. As legislações nacionais dos diferentes países ainda estão longe de ser homogêneas e os conceitos basilares para a concessão do privilégio da patente - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - guardam um grau de subjetividade que permite um leque variado de interpretações nas concessões.

O capítulo das salvaguardas também não é diferente. Há interpretações a fazer e opções a adotar. Dispositivos novos, como o famigerado "pipe-line", não precisariam necessariamente ter sido adotados. Há razões técnicas suficientes para justificar sua não aceitação.

Os últimos dez anos presenciaram uma queda acentuada na qualificação orgânica do INPI, agravada por injunções políticas na escolha de seus dirigentes, o que veio a se refletir numa reformulação inadequada da legislação nacional de patentes de 1995 e, desde então, num grande número de decisões técnico-administrativas equivocadas, muitas delas tendo que ser revistas, em curto prazo, com acentuado descrédito para o Instituto.

A recuperação quali-quantitativa do INPI é uma necessidade para apoiar um novo ciclo de desenvolvimento e um teste para a competência do atual governo.

Nota do Managing Editor: O texto deste editorial foi obtido, na íntegra, em 05 de outubro de 2003, no site da ABIFINA: www.abifina.org.br.

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